O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Supremo fixou a tese de repercussão geral de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.