Como é do conhecimento de todos, a lei nº 13.812 de 16/03/2019, alterou de 12 para 16 anos a idade mínima da criança ou adolescente que podem viajar para fora da comarca onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis. Para um melhor entendimento, solicitamos aos advogados do SAERRGS que fizessem uma análise da lei e explicassem algumas expressões existentes, para uma melhor compreensão dos nossos colegas.
LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019
Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 14. O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º Autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
A nova regra que foi publicada no Diário Oficial da União, dia 18 de março de 2018, além de criar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e definir procedimentos a serem adotados quando do desaparecimento de crianças e adolescentes, no art. 14 estendeu as restrições de viagens para adolescentes até 16 anos que sem expressa autorização, que não poderão viajar desacompanhados dos pais ou responsáveis. Estas mudanças são significativas e deverão ser observadas pelas Estações Rodoviárias.
Em virtude da redação consignar termos técnicos consideramos oportuno esclarecer:
Autorização Judicial: Pode ser obtida pelos pais da criança/adolescente junto ao Fórum da cidade de residência ou comarca, mediante preenchimento e solicitação por formulário próprio e apresentação de documentos, os quais são informados pela autoridade.
Comarca: É a área territorial onde o Juiz exerce suas competências podendo uma Comarca abranger vários municípios.
Comarca Contígua: Consideram-se aquelas cidades cuja circunscrição judicial seja vizinha a Comarca sede da rodoviária, nesse ponto observa-se que não há que se confundir com divisas/limites territoriais entre municípios.
Ascendente: é aquele do qual se descende, como os pais, os avós e os bisavós.
Parentesco Colateral: aquele que tem laços de sangue, não direto, por não descenderem umas das outras, com antepassado comum [primo(a), tio (a)].
Exemplos de comarcas e de comarcas contíguas:
Lajeado - Canudos do Vale - Cruzeiro do Sul – Forquetinha - Marques de Souza – Progresso - Santa Clara do Sul – Sério.
Arroio do Meio - Coqueiro Baixo – Capitão- Nova Bréscia- Pouso Novo – Travesseiro.
Estrela - Bom Retiro do Sul – Colinas - Fazenda Vilanova.
Venâncio Aires - Boqueirão do Leão - Mato Leitão.
Assim, o transporte de passageiros menores de 16 anos entre as cidades da Comarca não exige a autorização judicial mesmo de criança desacompanhada. Está dispensada a apresentação de autorização quando o transporte do passageiro menor de 16 anos se der entre a comarca sede da rodoviária e comarcas contíguas.
No caso de pais separados, não se verificam alterações, valendo a norma anterior, em viagem nacional, viajando com terceiros precisa da autorização de um dos pais, com firma reconhecida. Para viagens internacionais, ambos devem assinar.